A lei prevê, entre outros pontos, a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos e a facilitação dos meios de pagamento de tributos
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com vetos, lei complementar que simplifica dispositivos do Sistema Tributário Nacional, conforme texto publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, 2/8.
A norma é fruto da aprovação de projeto de autoria da Câmara dos Deputados e que teve sua deliberação concluída pelo Congresso no início do mês passado. A nova lei institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, com a finalidade de diminuir os custos de cumprimento dessas exigências e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e municípios.
SIMPLIFICAÇÃO
Dentre as simplificações, a lei prevê emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos, utilização dos dados de documentos fiscais para apuração de tributos e fornecimento de declarações pré-preenchidas, e facilitação dos meios de pagamento de tributos, por meio da unificação dos documentos de arrecadação.
A lei estabelece ainda que essas ações serão geridas por um grupo específico, o Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional, composto por Receita Federal e representantes de Estados, Distrito Federal e municípios.
"O CNSOA terá como objetivo a automatização da escrituração fiscal de todos os tributos abrangidos por esta Lei Complementar, com mínima intervenção do contribuinte, gerada a partir dos documentos fiscais eletrônicos por ele emitidos", cita a lei entre outras atribuições do comitê.
VETOS
Dentre os 11 dispositivos vetados, a Presidência da República barrou a instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB) e do Registro Cadastral Unificado (RCU), além do trecho que definia o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como a identidade cadastral única e suficiente para identificação da pessoa jurídica nos bancos de dados de serviços públicos, vedando a exigência de qualquer outro número de identificação.
Para o governo, "a criação da NFB-e, da DFDB e do RCU poderia aumentar custos no cumprimento das obrigações tributárias, além de custos financeiros para a sociedade e a administração pública, devido à necessidade de evoluir sistemas e aculturar a sociedade a novas obrigações".
Além disso, prossegue o governo, há atualmente no país um conjunto de documentos fiscais eletrônicos em pleno funcionamento, com processo natural de evolução e simplificação a ser realizado de maneira estruturada e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade.
O presidente Lula também deixou de fora da lei a previsão de participação de representantes das confederações nacionais da Indústria (CNI), Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Serviços (CNS), Agricultura e Pecuária (CNA), Transporte (CNT) e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) no Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA).
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a Constituição e as leis tributárias outorgaram aos entes federativos competência tributária plena para instituir seus tributos, definir fatos geradores e alíquotas e dispor sobre a forma de constituição dos respectivos créditos.
Assim, por mais importante que seja a participação da sociedade civil no auxílio da administração pública, como um todo, a presença de membros alheios às administrações tributárias e aos deveres de sigilo fiscal e de preservação de informações em um comitê técnico que trata de obrigações acessórias seria contrária ao interesse público", justifica o Planalto na razão do veto encaminhada ao Congresso.
Na lista de vetos, a lei também não chancela o prazo de 90 dias para a constituição do CNSOA, como previa o projeto que saiu do Congresso. "A proposição incorre em vício de inconstitucionalidade, haja vista que a determinação de prazo constante para que o Poder Executivo federal institua o CNSOA viola a separação e a independência dos Poderes da União".
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